NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência: STJ decide que prazo decadencial do ITCMD inicia com registro em cartório
04 DE MARçO DE 2026
Processo
EREsp 2.174.294-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 12/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque
O prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação de bens imóveis decorrentes de excesso de meação em partilha de divórcio consensual tem início a partir da transmissão da propriedade do bem, mediante registro no cartório de imóveis.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber qual é o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre excesso de meação em partilha de bens imóveis: (i) o registro do imóvel no cartório competente, conforme entendimento da Primeira Turma; ou (ii) a homologação da sentença de partilha, conforme entendimento da Segunda Turma.
O acórdão embargado da Primeira Turma está em conformidade com a tese fixada no Tema 1048/STJ, que estabelece que o prazo decadencial para o lançamento do ITCMD sobre doação não declarada pelo contribuinte tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador.
No julgamento do Tema, ficou definido, ainda, que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá, no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020), e que “para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial”.
Com efeito, configura-se a doação quando há partilha desigual de bens e inexiste contrapartida financeira por parte do beneficiado, incidindo ITCMD sobre o excesso de meação. Antes “da averbação do título translativo no registro imobiliário, não há fato gerador para fins de início de contagem de prazo decadencial do ITCMD pela doação de bem imóvel, ainda que ocorrida no bojo de partilha de bens em processo de divórcio” (Voto Vista do Ministro Gurgel de Faria no AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 2.168.168-SP, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 21/10/2025).
Por fim, conclui-se que a tese da Primeira Turma reflete o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1048/STJ do STJ, que deve prevalecer sobre o entendimento divergente da Segunda Turma; e, portanto, nos casos de transmissão de bens imóveis mediante doação, o fato gerador do ITCMD ocorre com a efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.245.
Precedentes Qualificados
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
The post Informativo de Jurisprudência: STJ decide que prazo decadencial do ITCMD inicia com registro em cartório first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Capacitação
Burocracia que adoece x burocracia que salva
03 de março de 2026
Burocracia que adoece x burocracia que salva
Capacitação
Duas perguntas e duas respostas sobre o fato gerador do ITBI.
23 de dezembro de 2025
Fato gerador do ITBI
Capacitação
Artigo - O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
12 de novembro de 2025
O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
Capacitação
POR UM SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL TECH-SAVVY - Artigo do Tabelião titular 14º Tabelionato Ricardo Kollet
06 de outubro de 2025
POR UM SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL TECH-SAVVY
Capacitação
Reflexos do provimento CNJ 195/25 na atividade notarial.
26 de setembro de 2025
Cerca de 40% dos títulos hábeis a mover o sistema de propriedade imobiliária no Brasil são notariais, ou seja, escrituras públicas e atas notariais (usucapião e adjudicação extras). - Na ementa do Provimento Nº 195 de 03/06/2025 consta: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional d