NOTÍCIAS
Artigo – A sucessão talvez não seja mais a mesma
23 DE FEVEREIRO DE 2026
Por Daniel Bijos e Joana Bethonico
Tem sido pouco falado, mas o PL 1072/2025, em análise na Câmara dos Deputados, propõe uma mudança radical nas regras da união estável no Brasil: ela não será mais reconhecida após o falecimento de qualquer dos conviventes.
Hoje, pelo Código Civil, casais que vivem juntos em união estável têm direitos garantidos mesmo sem formalização em cartório. Basta comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família – por testemunhas, fotos, contas conjuntas, filhos em comum ou mesmo declaração de imposto de renda conjunta.
Essa comprovação pode ser feita mesmo após a morte do parceiro, garantindo ao sobrevivente direito à meação dos bens adquiridos na constância da união, herança concorrente com os filhos, pensão por morte no INSS, direito real de habitação no imóvel da família e participação em holdings familiares e empresas.
O projeto muda isso completamente ao estabelecer que só será considerada união estável aquela formalizada em vida por escritura pública em cartório de notas. Sem essa formalização prévia, a união “desaparece” juridicamente com a morte de qualquer parceiro. Na prática, se alguém morrer sem escritura pública de união estável, é como se a união não existisse: o companheiro sobrevivente é tratado como solteiro para fins sucessórios, não tem direito à herança, à meação nem à pensão por morte, o imóvel da família pode ir integralmente para os herdeiros do falecido e a empresa familiar passa 100% para os herdeiros legitimados por lei.
Os autores do projeto justificam a mudança dizendo que ela evita fraudes, porque comprovações “pós-morte” por testemunhas são mais suscetíveis a declarações falsas; aumenta a segurança jurídica, já que cartórios têm fé pública; protege as famílias “originais”, evitando que relacionamentos paralelos reivindiquem herança após décadas de casamento; e incentiva o planejamento, forçando conviventes a formalizar suas intenções em vida.
Em termos de segurança jurídica, a iniciativa é bem-vinda. Hoje com a facilidade de se fazer uma escritura de união estável no cartório, inclusive de forma online, não há desculpa para não formalizar. O que se vê são pessoas que depois do/a parceiro/a falecido, vão à Justiça pedir o reconhecimento da união estável, mas os critérios para a constituição dessa união são subjetivos e, sem formalização, nunca se saberá a verdadeira intenção de quem faleceu.
Em paralelo, tramita o PL 4/2025 no Senado, que retira o cônjuge ou parceiro de união estável da lista de herdeiros necessários: hoje ele herda automaticamente junto com os filhos e ascendentes; se aprovado, só herdará se houver testamento ou doação em vida. Combinados, os dois projetos criam um novo cenário: se hoje quem vive junto herda automaticamente parte relevante do patrimônio, no futuro, se essas propostas forem aprovadas, a regra passa a ser que, com ou sem escritura, ninguém herda nada do parceiro se não houver disposição expressa em testamento ou doação feita em vida.
Até o momento nada mudou, mas os impactos potenciais são grandes. Para quem está em união estável hoje, se o projeto passar, será essencial formalizar a relação em cartório se quiser garantir algum tipo de proteção, pois, sem escritura pública, o convivente tende a se tornar “invisível” após a morte do parceiro para fins sucessórios.
Para quem é casado ou vive em união estável, se os projetos forem aprovados, o ideal será deixar os bens ao parceiro por testamento ou organizando doações em vida. Em qualquer cenário, torna-se fundamental um planejamento patrimonial e sucessório bem feito, que deixe claras as vontades do titular do patrimônio, defina exatamente para quem se deseja deixar cada bem e, conforme o caso, estruture um protocolo familiar em uma holding para proteger a empresa da família. Essas leis, se aprovadas, darão ao brasileiro um controle muito maior sobre o próprio patrimônio do que se tem hoje, mas vão exigir ação em vida para que essa liberdade seja realmente exercida.
*Daniel Bijos Faidiga é advogado especializado em planejamento patrimonial, nova economia, assuntos digitais e sócio da LBZ Advocacia. Especialista em Processo Civil pela PUC/SP e Mestre em Direito Constitucional, possui MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI, extensão em Direito Internacional em Genebra, em Direito Falimentar pela FGV, em Estratégias de Mentoria Empresarial e Liderança por Harvard. Cursou LL.M. em Direito Societário e Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. É acadêmico de economia e entusiasta de Blockchain e criptoativos.
*Joana Bethonico Braga é advogada e graduada em jornalismo, com pós-graduação em Direito Civil e especialização em Direito Empresarial. Trabalha com planejamento patrimonial e sucessório na LBZ Advocacia.
Fonte: IBDFAM
The post Artigo – A sucessão talvez não seja mais a mesma first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Capacitação
Duas perguntas e duas respostas sobre o fato gerador do ITBI.
23 de dezembro de 2025
Fato gerador do ITBI
Capacitação
Artigo - O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
12 de novembro de 2025
O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
Capacitação
POR UM SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL TECH-SAVVY - Artigo do Tabelião titular 14º Tabelionato Ricardo Kollet
06 de outubro de 2025
POR UM SISTEMA NOTARIAL E REGISTRAL TECH-SAVVY
Capacitação
Reflexos do provimento CNJ 195/25 na atividade notarial.
26 de setembro de 2025
Cerca de 40% dos títulos hábeis a mover o sistema de propriedade imobiliária no Brasil são notariais, ou seja, escrituras públicas e atas notariais (usucapião e adjudicação extras). - Na ementa do Provimento Nº 195 de 03/06/2025 consta: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional d
Capacitação
As partilhas extrajudiciais com concorrência do cônjuge casado pelo regime da separação pactuada e descendentes - art. 1829, I, CCB - Artigo do Tabelião titular 14º Tabelionato Ricardo Kollet
26 de setembro de 2025
Embora a análise interpretativa do texto legal – gramatical – esteja em desuso, entendo que é imperioso trazer a letra fria da lei para iniciarmos as ponderações que haveremos de fazer no transcurso do presente.