NOTÍCIAS
Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
02 DE OUTUBRO DE 2025
PROVIMENTO Nº 54/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/000678-9.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescentam-se os incisos I, II, III e IV ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e dá outras
providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as dúvidas aportadas na Corregedoria-Geral da Justiça no que tange a competência para os procedimentos de averbação, inclusive das retificações administrativas e também para os procedimentos de intimação nos termos da Lei n.º 9.514/1997, quando da criação de nova serventia diante da divisão da circunscrição territorial;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Acrescentam-se os artigos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º ao artigo 447, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 447 – …
- 6º – As atribuições para os atos de averbação, diante da criação de novo Ofício de Registro de Imóveis mediante divisão da circunscrição territorial, devem ser demandadas à serventia da situação do imóvel, para a respectiva abertura da matrícula, independentemente de haver, na origem, transcrição ou matrícula, uma vez preenchidos todos os requisitos para a abertura de matrícula.
- 7º – A exceção ao inciso precedente aplica-se aos casos em que a transcrição, constante na origem, não preencher todos os requisitos para a abertura de matrícula, ocasião em que os atos de averbação serão realizados na serventia de origem. A impossibilidade de ser aberta matrícula pelo Serviço Registral da situação do imóvel deverá ser fundamentada em nota devolutiva.
- 8º – Os atos de averbação de retificação administrativa, que se façam necessárias, serão realizados na circunscrição de origem, porém, faculta-se a abertura da matrícula no Serviço Registral da situação do imóvel, ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja segurança quanto a localização e a identificação do imóvel, o que será feito mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, por conveniência do serviço, sempre a critério do Oficial Registrador competente. Para este último caso, se não forem suficientes os elementos de especialidade objetiva e subjetiva, será realizada a abertura da matrícula com os dados constantes no registro anterior e exigida a retificação, perante a circunscrição da situação do imóvel.
- 9º – O credor fiduciário, a quem compete o direito de promover a intimação dos devedores que não efetuam o pagamento ao credor, enquanto durar a alienação fiduciária, deverão requerer tal procedimento junto ao Serviço Registral em que o imóvel passou a pertencer diante da alteração circunscricional, incluindo o pedido de abertura de matrícula, instruído com os documentos necessários.
(…)
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
The post Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Capacitação
Artigo - O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
12 de novembro de 2025
O leviatã, os algoritmos e o tabelionato de notas
Anoreg RS
Sabinos Talks entrevista João Pedro Lamana Paiva na 71ª Feira do Livro
19 de novembro de 2025
Durante a 71ª Feira do Livro de Porto Alegre, no último dia 13 de novembro, foi realizada uma edição especial do...
Anoreg RS
Provimento nº 77/2025-CGJ trata dos pedidos de suspensão de atendimento ao público, pelas Serventias Extrajudiciais, nos dias 26 de dezembro de 2025 e 02 de janeiro de 2026
19 de novembro de 2025
Estabelece fluxo para as Direções dos Foros analisarem os pedidos de suspensão de atendimento ao público, pelas...
Anoreg RS
Primeira Seção garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero
19 de novembro de 2025
Em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
Presidente eleito do Notariado Mundial envia carta e reconhece e-Notariado como referência global
19 de novembro de 2025
O presidente eleito da União Internacional do Notariado (UINL), o notário mexicano David Figueroa Márquez, enviou...