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Artigo – Entre o afeto e a insegurança: Os limites do reconhecimento socioafetivo após a morte e o papel preventivo do notariado – Por Fernanda de Freitas Leitão
15 DE ABRIL DE 2026
A jurisprudência recente do STJ tem desempenhado papel decisivo na ampliação do reconhecimento jurídico dos vínculos socioafetivos, inclusive em hipóteses post mortem.
Nesse sentido, a terceira turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que a filiação socioafetiva após a morte prescinde de manifestação de vontade formal pelo falecido, bastando a comprovação da posse de estado de filho e o conhecimento público dessa condição, conforme REsp. 2.201.652/SP, publicado em 28/11/25.
Mais recentemente, a quarta turma, no REsp. 1.674.372/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, publicado em 24/11/22, avançou-se ainda mais ao admitir a possibilidade jurídica do reconhecimento de parentesco socioafetivo em linha colateral, inclusive entre irmãos, e mesmo após a morte de um deles.
O supracitado julgado destacou, em análise preliminar, que não há vedação legal à configuração da socioafetividade no segundo grau, tampouco exigência de reconhecimento prévio da filiação socioafetiva entre ascendentes, remetendo os autos à origem para que o vínculo afetivo entre os próprios irmãos seja demonstrado concretamente em sede de instrução probatória.
Conquanto os precedentes mencionados representem relevante avanço no reconhecimento das múltiplas formas de constituição familiar, não se pode desconsiderar que essa ampliação interpretativa tensiona a segurança jurídica, instaurando um cenário de incertezas de difícil delimitação – sobretudo no âmbito sucessório, em que a ausência do titular do direito inviabiliza qualquer manifestação posterior de vontade apta a confirmar, retificar ou infirmar o que, em seu nome, se busca reconhecer.
É justamente nesse silêncio definitivo que se revela a maior vulnerabilidade: A ausência irreversível do declarante subtrai do ordenamento a sua voz mais autêntica, de modo que a manifestação prévia de vontade – ainda que não exigida pela jurisprudência – deixa de ser mera faculdade para assumir contornos de indispensável garantia de segurança jurídica.
Isso porque o reconhecimento de vínculos socioafetivos post mortem – frequentemente motivado por pretensões patrimoniais – pode gerar situações de difícil previsibilidade, nas quais a reconstrução do afeto passa a depender de prova testemunhal e elementos indiretos, muitas vezes produzidos após o falecimento do titular da herança.
Cria-se, assim, um cenário em que a vontade do falecido pode ser inferida, presumida ou reconstruída posteriormente, sem que haja, necessariamente, manifestação expressa e inequívoca nesse sentido.
É nesse ponto que o notariado pode e deve exercer papel decisivo e preventivo de grande relevância.
A lavratura de escritura pública declaratória negativa de socioafetividade – ou, ainda, a formalização de disposição testamentária clara e expressa – constituem instrumentos aptos a reduzir zonas de incerteza, fixando, de forma autêntica e qualificada, a intenção do declarante ou testador, quanto à inexistência de vínculos afetivos com aptidão para produzir efeitos jurídicos.
Evidentemente que esses instrumentos não afastam, por si sós, a incidência do princípio da primazia da realidade, especialmente no âmbito do direito de família. Contudo, desempenham função relevante ao delimitar o campo interpretativo, evitando que a vontade do falecido seja inteiramente reconstruída por terceiros.
Em outras palavras: Não eliminam o risco, mas reduzem significativamente a margem de incerteza.
Assim, entre a expansão legítima do reconhecimento da socioafetividade e a necessidade de segurança jurídica, impõe-se reconhecer a importância de mecanismos preventivos que permitam ao indivíduo manifestar, ainda em vida, os contornos de suas relações pessoais, evitando que o silêncio seja posteriormente preenchido por presunções.
Assinale-se, igualmente, que a proposta de reforma do CC não contempla a disciplina do reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte.
No entanto, agrava esse cenário a tramitação do projeto de lei 1.072/25, que pretende vedar o reconhecimento da união estável post mortem de um dos conviventes – movimento legislativo que, a prevalecer, representará sensível restrição à tutela das famílias constituídas à margem do sistema legal.
Fernanda de Freitas Leitão: Tabeliã do 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.
Fonte: Migalhas
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