NOTÍCIAS
STJ reconhece a enteadas paternidade socioafetiva pós-morte de padrasto
12 DE NOVEMBRO DE 2025
Para a 3ª turma, vínculo afetivo e convivência familiar bastam para caracterizar a filiação, mesmo sem manifestação formal do falecido.
A 3ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a paternidade socioafetiva pós-morte de duas enteadas, ao concluir que o vínculo afetivo e o reconhecimento público da relação com o padrasto bastam para caracterizar a filiação.
Para o colegiado, a falta de manifestação formal do falecido não impede o reconhecimento da paternidade, desde que comprovados a convivência familiar, o afeto e o tratamento público como relação de pai e filhas.
O caso
O caso trata de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva pós-morte cumulada com petição de herança, proposta por duas mulheres que alegavam ter sido criadas como filhas pelo companheiro de sua mãe. O homem faleceu em 2021, após mais de 20 anos de convivência familiar com as autoras.
Nas instâncias inferiores, o juízo de 1º grau e o TJ/SP rejeitaram o pedido, entendendo que não havia prova inequívoca de que o falecido tivesse a intenção de reconhecê-las como filhas, ainda que o relacionamento fosse marcado por afeto e convivência.
Segundo as decisões, o fato de ele ter formalizado o reconhecimento da filha biológica e a união estável com a mãe das autoras demonstraria que sabia como declarar legalmente a paternidade, mas não o fez em relação às enteadas.
No recurso especial, as recorrentes sustentaram violação aos arts. 1.593 e 1.606 do CC e ao art. 27 do ECA, argumentando que a prova constante dos autos, como planos de saúde, convívio familiar e testemunhos, seria suficiente para comprovar o vínculo afetivo e público da relação, dispensando manifestação formal do falecido.
Voto da relatora
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi votou para reconhecer a filiação socioafetiva pós-morte entre as recorrentes e o falecido padrasto.
A ministra explicou que o processo discutia se seria indispensável uma manifestação formal de vontade do falecido para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Para ela, a ausência dessa manifestação não impede o reconhecimento quando há prova suficiente de convivência, afeto, dependência e reconhecimento público do vínculo familiar.
Nancy ressaltou que o juízo de 1º grau e o TJ/SP haviam negado o pedido por falta de declaração expressa do falecido, mas que as provas constantes dos autos, como documentos, fotos, planos de saúde e depoimentos, demonstravam a posse do estado de filhas e o conhecimento público dessa condição.
A relatora observou que o falecido viveu mais de 20 anos com as autoras, ajudou financeiramente, manteve-as como dependentes em plano de saúde, incluiu-as em plano funerário e conviveu com elas como uma família, evidenciando um laço de paternidade consolidado pelo afeto.
Para Nancy, exigir manifestação formal de vontade “seria um entrave injustificável a um direito personalíssimo” e contrariaria o art. 27 do ECA, que assegura o direito de o filho buscar o reconhecimento da filiação a qualquer tempo.
A ministra também afastou a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que não houve reexame de provas, mas requalificação jurídica dos fatos incontroversos, com base nas próprias conclusões do tribunal de origem.
Assim, votou para reconhecer a paternidade socioafetiva e reformar o acórdão do TJ/SP, reafirmando que a formalidade não é requisito essencial quando comprovada a posse do estado de filho e o reconhecimento público da relação.
Os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira acompanharam a relatora.
Voto-vista
Apresentando voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votou em sentido divergente a relatora. Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece dois requisitos indispensáveis para o reconhecimento dessa forma de filiação: (i) o tratamento do postulante como filho e (ii) o conhecimento público dessa condição. Ele ressaltou que não é necessária manifestação formal de vontade do falecido, mas é imprescindível a demonstração concreta desses elementos.
No entanto, conforme o ministro, as instâncias ordinárias, tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal de Justiça, analisaram detidamente o conjunto probatório e concluíram pela inexistência de prova inequívoca de que o falecido tivesse a intenção de reconhecer as autoras como filhas. O afeto e a convivência, embora evidentes, não bastam para caracterizar a posse do estado de filho, que exige uma postura contínua e pública de paternidade.
Cueva ressaltou que o falecido reconheceu formalmente apenas sua filha biológica e formalizou a união estável com a genitora das recorrentes, o que demonstra conhecimento e capacidade para realizar outros atos de vontade semelhantes, como um reconhecimento de paternidade, se assim desejasse. A ausência dessa formalização, portanto, reforça a inexistência de intenção inequívoca de paternidade socioafetiva.
Diante disso, o ministro entendeu que modificar a conclusão das instâncias inferiores exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Assim, divergiu da relatora e não conheceu do recurso especial, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva pós-morte.
O ministro Moura Ribeiro acompanhou o voto divergente. Ambos ficaram vencidos.
Processo: REsp 2.201.652
Fonte: Migalhas
The post STJ reconhece a enteadas paternidade socioafetiva pós-morte de padrasto first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado
29 de outubro de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a...
Anoreg RS
Jornada Notarial 2025 mobiliza o país em torno da proteção à pessoa idosa
29 de outubro de 2025
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizará no dia 29 de novembro a Jornada Notarial...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS participa do 6° Protesto em Pauta, evento que debate o protesto de títulos
28 de outubro de 2025
Anoreg RS
Comissão de soluções fundiárias fará visita preparatória para mediação de conflitos de terra no sul da Bahia
28 de outubro de 2025
A Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com...
Anoreg RS
Artigo – Georreferenciamento não é certificação: o que o Decreto 12.689 prorrogou – por Moema Locatelli Belluzzo
28 de outubro de 2025
A publicação do Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, que alterou o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002,...