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Provimento nº 64/2025-CGJ orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência econômica
02 DE OUTUBRO DE 2025
PROVIMENTO Nº 64/2025-CGJ
Processo nº 8.2025.0010/002353-5
Áreas Notarial e Registral
Agenda 2030/ONU: 10.2 – Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra
TN – Orienta quanto à utilização do EQLG 28, destinados às pessoas idosas ou deficientes, com hipossuficiência econômica, que precisem de representação para retirada de fármacos e fraldas geriátricas junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às pessoas vulneráveis economicamente a possibilidade de realizarem procedimentos extrajudiciais junto ao Tabelionato de Notas, que se destinam à promoção do direito à saúde;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º da Lei nº 12.692/2006, que permite ao Colégio Notarial do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, conveniar a cobrança de emolumentos reduzidos para atos de natureza social; e
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar e orientar os Serviços Notariais e de Registro
PROVÊ:
Art. 1º – Fica autorizada a utilização do enquadramento legal para atos ressarcíveis n. 28 do sistema Selo Digital, para ressarcimento aos delegatários e interinos pelos atos praticados às pessoas idosas e deficientes, com hipossuficiência econômica declarada, que realizarem os procedimentos extrajudiciais de procuração por instrumento público ou reconhecimento de firma em procuração por instrumento particular, no âmbito do Tabelionato de Notas, abrangendo os seguintes atos cartoriais:
– Ato cartorial 04 – Escritura pública de procuração para fins de assistência social, e de ajuizamento de reclamatória trabalhista; ou
– Ato cartorial 26 – Reconhecimento de firma ou chancela, incluída a busca.
– Ato cartorial 33 – Busca em Livros e Arquivos
– Ato cartorial 34 – Certidão, além da busca
– Ato Cartorial 50 – Certificação eletrônica: digitalização de documentação
– Ato Cartorial 54 – Abertura e preenchimento de ficha-padrão para fins de reconhecimento de firma
– Ato cartorial 130 – Diligência para prática de serviços externos (TN, TP e RTD/RCPJ).
Art. 2º – A utilização do EQLG 28, quando destinado aos procedimentos previstos neste provimento, dependerá de requerimento individual, mediante utilização da declaração de hipossuficiência específica para instruir o requerimento do procedimento notarial, conforme modelo anexo a este provimento.
Art. 3º – A utilização do EQLG 28 fica limitada exclusivamente à prática dos atos notariais descritos no artigo 1º, salientando que as procurações lavradas devem ter outorga de poderes específicos para aquisição e retirada de medicamentos e correlatos, inclusive fraldas geriátricas, junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil, em favor da população idosa (60 anos ou mais) ou deficiente que declarar a hipossuficiência econômica por meio de declaração
Art. 4º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH
Corregedora-Geral da Justiça.
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