NOTÍCIAS
Provimento nº 47/2025-CGJ altera a CNNR para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula
02 DE OUTUBRO DE 2025
PROVIMENTO Nº 47/2025-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/003160-4.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO que o valor dos emolumentos deverá atender à natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, e corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída a notários e registradores;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 195/2025 do CNJ; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alterados os §§ 2º e 3º do artigo 447, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, que passarão a viger com a seguinte redação:
Art. 447 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º – O Ofício do anterior registro poderá exigir emolumentos referentes à averbação de encerramento, como uma averbação sem valor declarado, que serão cobrados pelo Ofício do novo registro e remetidos juntamente com a comunicação, não incidindo outros emolumentos.
- 3º – No Ofício primitivo, recebidas a comunicação e os emolumentos, será feita a devida averbação, resultando no encerramento do registro/matrícula antecedente, sem qualquer averbação ou cobrança de emolumentos adicionais.
Art. 2º – Fica incluído o parágrafo único ao artigo 459, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 459 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Os emolumentos relativos à averbação de encerramento da matrícula deverão ser calculados como averbação sem valor declarado.
Art. 3º – Fica alterado o artigo 625 e acrescenta-se o parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, passando a viger com a seguinte
redação:
Art. 625 – A retificação de imóvel prevista no inciso II do Artigo 213, da Lei n.º 6.015/73, ensejará a averbação de encerramento da matrícula retificada e consequente abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas, atendendo ao princípio da especialidade objetiva e do saneamento.
Parágrafo único – Os emolumentos relativos à averbação de encerramento da matrícula deverão ser calculados como averbação sem valor declarado.
Art. 4º – Fica incluído o § 3º no artigo 759, da Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR, com a seguinte redação:
Art. 759 –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 1º –
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 2º–
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
- 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, observar a regra do artigo 625 desta Consolidação Normativa Notarial e Registral-CNNR.
Art. 5º – Fica determinado aos Oficiais de Registro de Imóveis que, ao realizarem as averbações de encerramento de matrícula, incluindo as dispostas no Provimento n.º 195/2025 do CNJ, deve-se calcular os emolumentos como averbação sem valor declarado.
Art. 6º – Fica determinado aos Oficiais de Registro de Imóveis que se abstenham de realizar averbações noticiando a tramitação de usucapião extrajudicial, salvo se tal ato não redundar em ônus aos usuários ou ao FUNORE.
Art. 7º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente
eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 47/2025-CGJ altera a CNNR para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Câmara aprova inclusão da caução locatícia no Código Civil
13 de novembro de 2025
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º...
Anoreg RS
40ª edição da revista Cartórios com Você já está disponível
13 de novembro de 2025
A 40ª edição da revista Cartórios com Você, produzida pela Associação dos Notários e Registradores de São...
Anoreg RS
Artigo: Quando o obstáculo vira caminho: A ausência da continuidade registral como justa causa para a usucapião extrajudicial
12 de novembro de 2025
A reflexão do imperador-filósofo estoico é um ponto de partida instigante para compreender a dinâmica da...
Anoreg RS
STJ reconhece a enteadas paternidade socioafetiva pós-morte de padrasto
12 de novembro de 2025
A 3ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a paternidade socioafetiva pós-morte de duas enteadas, ao concluir...
Anoreg RS
Congresso da ANOREG/BR e CONCART 2025 reúnem autoridades e especialistas para debater o futuro das prerrogativas extrajudiciais
12 de novembro de 2025
Com o tema “Prerrogativas Extrajudiciais: Instrumentos para Entrega de Segurança Jurídica”, o XXV Congresso...