14º Tabelionato de Notas

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Resolução nº 1504/2024-COMAG dispõe sobre a instalação e desmembramento dos serviços notariais e registrais de Barão de Cotegipe
21 DE MARçO DE 2024


RESOLUÇÃO Nº 1504/2024-COMAG

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DE BARÃO DE COTEGIPE, COMARCA DE ERECHIM, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/1975. O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 12 DE MARÇO DE 2024 (SEI 8.2023.0010/003202-7),

RESOLVE:

ART. 1º DETERMINAR A INSTALAÇÃO DAS ESPECIALIDADES DO REGISTRO DE IMÓVEIS, DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE, COMARCA DE ERECHIM, PROMOVENDO-SE O DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DA LOCALIDADE, CONFORME SEGUE:

  1. A) SERVIÇOS REGISTRAIS – REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
  2. B) SERVIÇOS NOTARIAIS – TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS.

ART. 2º A CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DE BARÃO DE COTEGIPE, NA FORMA ACIMA, COMPREENDE A ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE PRETA, ALÉM DA ÁREA TERRITORIAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE BARÃO DE COTEGIPE, PARA OS ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS.

ART. 3º A ATUAL TITULAR DA SERVENTIA PERMANECERÁ NA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS REGISTRAIS, CONFORME OPÇÃO MANIFESTADA, NA FORMA DO ART. 29, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94.

PARÁGRAFO ÚNICO. A SERVENTIA NOTARIAL SERÁ OFERECIDA NO PRÓXIMO CONCURSO PÚBLICO, DEVENDO O JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DE ERECHIM NOMEAR INTERINO PARA RESPONDER PRECARIAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGO 51 E SEGUINTES DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL-CNNR, QUANDO DA EFETIVA INSTALAÇÃO DAS SERVENTIAS CONSTANTES NO ARTIGO 1º DESTA RESOLUÇÃO.

ART. 4º COMPETE AO JUÍZO DA DIREÇÃO DO FORO DE ERECHIM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS RELATIVAS À INSTALAÇÃO DAS REFERIDAS SERVENTIAS, O QUE DEVERÁ SER EFETIVADO NO PRAZO DE SESSENTA DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA RESOLUÇÃO.

ART. 5º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 19 DE MARÇO DE 2024.

DESEMBARGADOR ALBERTO DELGADO NETO,

PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS

 

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