NOTÍCIAS
Migalhas – Testamento no planejamento sucessório: aspectos legais e práticos
09 DE JANEIRO DE 2024
Um testamento bem elaborado pode ser uma ferramenta de extrema utilidade quando falamos em planejamento sucessório, equilibra interesses pessoais com as disposições legais e assegura que a vontade do indivíduo seja respeitada.
O testamento, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro (lei 10.406/02), é uma peça-chave no planejamento sucessório, servindo como a expressão definitiva da vontade de uma pessoa em relação à distribuição de seu patrimônio após a morte. Este artigo oferece uma visão aprofundada da importância do testamento, abordando detalhadamente suas vantagens e desvantagens, além de explorar os diferentes tipos existentes – público, cerrado e particular.
Importância do testamento no planejamento sucessório:
O testamento transcende a sua função como um mero documento; ele representa a vontade final e incontestável do testador, assegurando uma sucessão planejada e respeitosa de seu legado. Isso é crucial em cenários onde os desejos pessoais do testador divergem da sucessão legítima automática, definida por lei.
Uma de suas vantagens é a flexibilidade e autonomia, pois nele o testador pode dispor de seus bens de acordo com suas preferências pessoais, observando a parte legítima dos herdeiros necessários. Por exemplo, um indivíduo sem filhos pode escolher deixar uma parte significativa de seu patrimônio para instituições de caridade ou amigos próximos, algo que a sucessão legítima não permitiria.
Outra vantagem também é a prevenção de disputas, um testamento bem elaborado pode prevenir disputas entre herdeiros. Por exemplo, em famílias onde há mais de um casamento e filhos de diferentes relacionamentos, um testamento pode especificar claramente a partilha dos bens, evitando litígios e ressentimentos.
Além disso, o testamento permite decisões que vão além das questões patrimoniais, como a nomeação de tutores para filhos menores, garantindo que alguém que seja da confiança do testador exerça essa atribuição.
Outra característica que faz dele uma opção interessante é sua adaptabilidade, pois o testador pode alterá-lo ou revoga-lo a qualquer momento, em resposta a mudanças de vida, como casamento, divórcio ou nascimento de filhos, assegurando que o documento esteja sempre alinhado com suas circunstâncias atuais.
No entanto, ao levar em consideração a elaboração de um testamento, aquele que pretende fazê-lo deve estar atento para alguns pontos, um deles é a necessidade de ação judicial para sua validação. Essa ação deverá ser proposta após o óbito do testador, o que acaba sendo um inconveniente pelo risco de atrasar o andamento do processo de inventário. Outra desvantagem é o risco de contestação. Em casos de dúvida sobre a capacidade mental do testador ou influências externas, o testamento pode ser contestado, levando a disputas legais prolongadas. Sabemos que essas situações têm um enorme potencial para acontecer, pois ao prestigiar alguém em um testamento, na maioria das vezes, o testador acaba preterindo outra pessoa, gerando insatisfações e ressentimentos que podem culminar na insurgência quanto ao disposto no documento.
Tipos de testamento e suas características:
Testamento público (Art. 1.864, CC):
O testamento público é realizado no tabelionato de notas e exige a presença de duas testemunhas neutras, que não podem ser beneficiadas pelo documento. Estas testemunhas comprovam que o testador está lúcido e livre de coações externas. Este tipo de testamento é registrado em um local público e no Registro Central de Testamentos – RCT, facilitando consultas futuras. Apesar de ser um documento público, seus detalhes permanecem confidenciais até o falecimento do testador.
Essa modalidade é de longe a que oferece maior segurança jurídica, pois a presença do tabelião e testemunhas dificultam a contestação do documento a posteriori.
Testamento particular
O testamento particular não requer registro em cartório. No entanto, sua validade legal é assegurada pela assinatura de três testemunhas. Este formato permite que o testador elabore seu testamento sem a presença de um tabelião. As principais vantagens dessa modalidade são privacidade, conveniência e custo-benefício, pois o testador pode fazer em qualquer lugar em que se encontre e sem os custos das despesas cartorárias. Porém, a chance de invalidação do documento é alta.
Testamento cerrado
O testamento cerrado funciona semelhante ao público, no entanto, há uma cerimônia de fechamento de modo que apenas o testador sabe o conteúdo do documento. Em geral, algumas pessoas escolhem por conta da cerimônia. No entanto, neste tipo de documento, o testador se encontra mais vulnerável por conta de ser o único que conhece os detalhes do testamento. Assim, existem alguns fatores que colocam em risco sua validade que só serão descobertas quando ele for aberto, ou seja, após o falecimento. Portanto, o esforço pode ter sido em vão. Neste caso, o testador pode não considerar os 50% destinados aos herdeiros legítimos, por exemplo, e, deste modo, seus desejos não poderão ser cumpridos à risca. De maneira geral, este tipo de testamento precisa ser feito da seguinte forma: deve ser escrito de próprio punho, lido por quem escreveu na presença de testemunhas, não pode ter rasuras nem espaços em branco, caso escrito por meios eletrônicos.
É preciso registrar, por fim que a escolha entre os tipos de testamento – público, cerrado ou particular – deve ser baseada nas necessidades individuais, contexto familiar e aconselhamento jurídico profissional, pois apesar dos desafios associados à homologação judicial e à possibilidade de contestação, as vantagens em clarificar as intenções do testador e evitar disputas familiares são imensas
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto “Personagens Gaúchos” destaca a trajetória de Cláudio Klering na classe notarial e registral
27 de março de 2025
Titular do Serviço Notarial e Registral de Ana Rech, em Caxias do Sul, faleceu no dia 10 de outubro de 2023, aos 83...
Anoreg RS
Coopnore Unicred recebe novos titulares de cartórios no Rio Grande do Sul
27 de março de 2025
Cerimônia realizada em Porto Alegre recepcionou 161 novos titulares de cartórios Em parceria com entidades de...
Anoreg RS
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os Serviços Notariais e Registrais
27 de março de 2025
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os...
Anoreg RS
Artigo – Distribuição desproporcional de lucros, ITCMD e a recente decisão do TJ-SP
27 de março de 2025
Sua prática encontra respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, “salvo estipulação em...
Anoreg RS
Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma
27 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros...