NOTÍCIAS
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
MGI lança Cadastro Ambiental Rural Pré-Preenchido direcionado a produtores e proprietários de imóveis rurais
14 de novembro de 2025
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) lançou, durante a 30ª Conferência das...
Anoreg RS
Artigo – Quando as profissões se tornam plataformas – Por Andrey Guimarães Duarte
14 de novembro de 2025
Há algo de silencioso e profundo acontecendo no mundo do trabalho. Médicos, professores, advogados, engenheiros,...
Anoreg RS
Ato nº 229/2025-CGJ cria a Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias Extrajudiciais do Rio Grande do Sul
13 de novembro de 2025
Cria a Comissão Permanente de Acolhimento dos Migrantes, Apátridas, Refugiados e Visitantes nas Serventias...
Anoreg RS
Curso da ENNOR ensina a aplicar a cultura da LGPD no cotidiano dos Cartórios
13 de novembro de 2025
A Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) oferece o curso “A Cultura da LGPD aplicada ao cotidiano do...
Anoreg RS
RARES-NR integra Rede Brasil do Pacto Global da ONU e reforça compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
13 de novembro de 2025
A Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR) integra oficialmente a Rede...