14º Tabelionato de Notas

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Comissão de Protesto aprova todos os 15 Enunciados levados a Plenário na I Jornada de Direito Notarial e Registral
08 DE AGOSTO DE 2022


Recife (PE) – A Comissão de Protesto de Títulos da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e 5 de agosto, em Recife, Pernambuco, obteve um feito inédito durante o evento destinado a alinhar as posições interpretativas sobre o Direito Notarial e Registral brasileiro ao aprovar todos os 15 enunciados levados a Plenário, sem que houvesse nenhuma rejeição ou mesmo impugnação. Leia a íntegra de todos ao final da matéria.

 

Os trabalhos da Comissão foram conduzidos pelo ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do juiz federal Bruno Carrá, da Justiça Federal do Ceará, e participação dos professores e juristas Marlon Tomazette e Francisco Satiro. “Acredito que o trabalho desenvolvido por esta Comissão atingiu os fins a que se propôs, com um debate aprofundado em sua Comissão, que redundou em uma aprovação inédita no Plenário da Jornada”, destacou o ministro.

 

Ao todo, a Comissão recebeu 21 propostas que foram debatidas por toda a manhã por magistrados, especialistas e tabeliães, avançando para o Plenário as 15 que foram ratificadas no final do evento. “Muito do sucesso que foi alcançado pela Comissão de Protesto se deve à brilhante condução do ministro Raul Araújo e da participação dos especialistas, que dominam a matéria e trabalharam em busca do consenso”, disse o juiz Bruno Carrá, durante seu pronunciamento.

 

Presente nos debates da Comissão e também na votação em Plenário, o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP), José Carlos Alves destacou a importância dos avanços obtidos. “Acredito que são enunciados importantes para pacificar entendimentos e abrir um entendimento doutrinário sobre novos avanços para a atividade”, disse.

 

Coordenador científico da I Jornada de Direito Notarial e Registral, o também ministro do STJ, Sérgio Kukina, fez um destaque especial para a aprovação do enunciado ID 6115, que tratou da possibilidade de levar-se a protesto um ente federativo devedor. “Trata-se de uma perspectiva de cumprir o princípio da isonomia na sua maior amplitude, uma vez que desde 2012 é possível ao Fisco protestar as dívidas das pessoas, tema que foi debatido no STJ e deu origem à Súmula 777. Agora o Poder Público pode ser protestado e nada mais justo”, destacou.

 

Também participaram da Comissão de Protesto os tabeliães, Reinaldo Velloso dos Santos, 2º Tabelionato de Protesto de Campinas (SP), Mário de Carvalho Camargo Neto, Tabelionato de Protestos de títulos de Santo André (SP), André Gomes Netto – 5º Tabelionato de notas e de protesto no Rio de Janeiro (RJ), Cintia Maria Scheid – 4º Tabelionato de Protesto em Curitiba (PR), Cristina Mundim Moraes Oliveira – 4º Tabelionato de Protesto em Camaçari (BA), Pauliana Siqueira Porto, Tabelionato de Protesto de Recife (PE), os desembargadores Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho – (TRF5), Cid Marconi Gurgel de Souza – (TRF5), o desembargador aposentado do TRF4, Jorge Antônio Maurique, o juiz auxiliar da presidência do STJ, Alexandre Chini, e o advogado e professor da PUC/PR, Flávio Pansieri.

 

A I Jornada de Direito Notarial e Registral foi uma realização do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e da Escola da Magistratura da 5ª Região, e contou com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), da Confederação de Notários e Registradores (CNR), da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), da Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim) e da Revista Justiça & Cidadania.

 

Confira os 15 Enunciados aprovados

(redação preliminar)

 

COMISSÃO V – PROTESTO

 

6144

Em caso de endosso-mandato, o endossante-mandante pode figurar como apresentante do protesto.

 

5868

Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.

 

6011

A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.

 

6127

O valor do título ou documento de dívida apresentado a protesto pode ser devidamente atualizado, sob responsabilidade do apresentante.

 

6078

É admissível o protesto de documento de dívida ainda que não se trate de título executivo extrajudicial.

 

6115

É possível o protesto de título ou documento de dívida em que figure como devedor um ente federativo.

 

6125

O cessionário de crédito protestado tem o direito de fazer averbar a cessão no registro de protesto, inclusive por meio da central eletrônica de protesto.

 

5889

O deferimento do processamento de recuperação judicial de empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos e documentos de dívida relacionados com o requerente e não sujeitos ou afetados na recuperação.

 

5890

O cancelamento do protesto pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação dos documentos que comprovem a extinção da obrigação por consignação da quantia com efeito de pagamento, nos termos do art. 539, § 2º, do CPC.

 

6149

Observada a competência territorial, a intimação de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante de base de dados própria ou de outras bases públicas de acesso disponível, inclusive a mantida pela central de serviços eletrônicos compartilhados

 

6101

Quando o cancelamento for fundado no pagamento, e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será exigida declaração de anuência ao cancelamento, emitida pelo credor ou apresentante endossatário-mandatário, suficientemente identificado na declaração.

 

5873

A assinatura eletrônica avançada, prevista no Art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, é meio apto e seguro para fins de apontamento eletrônico de títulos para protesto, bem como para a formalização das desistências e anuências eletrônicas para cancelamento de protesto.

 

6099

Os coobrigados solidários em títulos e documentos de dívida, inclusive os avalistas, podem figurar como devedores no protesto por falta de pagamento, se assim for indicado pelo apresentante.

 

6158

No caso de duplicata não aceita, que tenha circulado por endosso translativo, o protesto poderá ser lavrado em face do sacador endossante e seus avalistas, se assim for indicado pelo apresentante

 

5815

A intimação do devedor por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas pode ser realizada a pedido do apresentante ou a critério do tabelião, respeitada a competência territorial prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, observando-se a necessária comprovação de recebimento. Aglutinado o id.6068.

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