NOTÍCIAS
Artigo: A possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome em respeito à estirpe familiar – Por Larissa Proença Amorim
14 DE MARçO DE 2022
Não se deve banalizar a possibilidade de inclusão ou alteração do patronímico, razão pela qual se faz necessária a demonstração cristalina do justo motivo, pois o mero inconformismo com o nome não é capaz de ensejar o deferimento de tal pedido.
Conforme se extrai da doutrina, o nome civil se caracteriza como um direito da personalidade, e nas palavras de Maria Helena Diniz, “integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade“, e, por deter natureza personalíssima guarda relação com os direitos de personalidade garantidos constitucionalmente, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, em que pese a lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) atribuir caráter imutável ao nome, há a possibilidade de alteração posterior do registro civil, desde que seja demonstrado justo motivo e somente em casos excepcionais.
É comum observar registros de nascimento contendo o patronímico (sobrenome) de apenas um dos genitores, geralmente o do pai, seja por questões culturais, ou mesmo pela dificuldade/impossibilidade de deslocamento até o cartório por parte da mãe em razão do pós-parto. Assim, tem-se garantido a inclusão do patronímico do ascendente.
Diante deste cenário tem se tornado cada vez mais recorrente o pedido de alteração de sobrenome junto ao poder judiciário, o qual tem exarado entendimento de possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome em respeito à estirpe familiar. Siginifica dizer que alguns pedidos de alteração ou inclusão de sobrenome se pautam não somente no laço consanguíneo, mas também no vínculo afetivo estabelecido com a família.
Não raro, as decisões proferidas mencionam a necessidade do indivíduo em se ver incluído no grupo familiar e a alteração do nome civil seria a maneira expressa de reconhecimento desta inclusão.
Este é o entendimento do ilustre Desembargador Mario Luiz Ramidoff, que em recente decisão aduziu o seguinte:
“Com relação ao respeito à identificação familiar, verifica-se que como pertencente a um grupo familiar, o interesse na inclusão do sobrenome materno vem em virtude do reconhecimento do vínculo e identidade familiar, a qual é suficiente para justificar a retificação requerida” (TJPR – 17ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL 0002795-08.2020.8.16.0179 – J. 30.09.2021).
Neste sentido, a necessidade de reconhecimento do vínculo familiar, mesmo que detenha caráter subjetivo, é visto como justo motivo capaz de ensejar a possibilidade de alteração.
Sendo assim, a letra da lei deve ser interpretada à luz da subjetividade do caso concreto, analisando-se toda a situação fática trazida por aquele que busca a alteração do registro de nascimento, cabendo a este demonstrar de maneira coerente quais as razões que o levaram a formular tal requerimento.
Frise-se que não se deve banalizar a possibilidade de inclusão ou alteração do patronímico, razão pela qual se faz necessária a demonstração cristalina do justo motivo, pois o mero inconformismo com o nome não é capaz de ensejar o deferimento de tal pedido.
*Larissa Proença Amorim é associada do escritório Popp Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
PL impede cláusula que veda locação de imóveis comerciais para agremiações partidárias
25 de março de 2025
Convenção condominial não poderá admitir cláusula que restrinja a locação. The post PL impede cláusula que...
Anoreg RS
Inteligência Artificial apoiará Registros de Imóveis em extração de dados
25 de março de 2025
Com o objetivo de auxiliar as unidades de Registro de Imóveis no cumprimento do cronograma de envio de dados dos...
Anoreg RS
Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima
25 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita...
Anoreg RS
Artigo – Provimento CNJ nº 188/2024 x Princípio da prioridade registral
24 de março de 2025
O final de 2024 trouxe consigo importantes alterações em relação ao instituto da indisponibilidade de bens, as...
Anoreg RS
CPRI/IRIB realiza primeira reunião de 2025
24 de março de 2025
Pauta teve temas como a apresentação dos integrantes e a reformulação do Regimento Interno. The post CPRI/IRIB...