14º Tabelionato de Notas

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Jota Jurídica – Artigo – SAEC: um passo efetivo para modernizar o Registro de Imóveis no Brasil
20 DE OUTUBRO DE 2021


*Igor França Guedes

Após muitos anos de trabalho, com a soma de esforços provenientes de diversas instituições, um sonho começa a sair do papel e ganhar formas no mundo real, marcando o mês de setembro na história do registro de imóveis no Brasil. Foi nesse mês que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), que configura um dos primeiros passos para efetivar o Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e a modernização dos serviços registrais no País.

O SAEC foi criado e implementado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – ao qual todos os Registros de Imóveis do País estão vinculados – e centraliza, em uma única plataforma, o atendimento ao usuário do Registro de Imóveis, disponibilizando diversos serviços, como a emissão de certidões, pesquisa de bens, regularização fundiária e usucapião extrajudicial.

Operando conectado a outros sistemas já existentes, o SAEC recebe as solicitações de serviços feitas pelos usuários, de qualquer lugar com acesso à Internet, e as envia ao respectivo cartório para proceder com a demanda. Além de permitir o acesso muito mais fácil e rápido para o usuário, a mesma plataforma colabora para que as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e a própria Corregedoria Nacional de Justiça possam fiscalizar os serviços dos cartórios, verificar a eficiência das serventias e realizar as inspeções necessárias.

Além dos serviços próprios da especialidade de registro de imóveis, vale destacar que o SAEC disponibiliza também, para qualquer usuário, informações sobre os cartórios, como endereço, e-mail e telefone de atendimento, consulta dos valores dos serviços em cada estado brasileiro, preenchimento dos requerimentos de registro de pacto antenupcial, averbação de divórcio, cancelamento de cláusulas restritivas e muito mais.

Como tudo começou

É válido ressaltar que várias ações do Poder Público e das instituições representativas dos Oficiais de Registro de Imóveis foram necessárias para viabilizar o funcionamento dessa plataforma. Trata-se de evidente esforço no sentido de materializar o comando vertido no art. 37 da Lei n. 11.977/2009, com a finalidade de viabilizar a implementação de um sistema de registro eletrônico no âmbito imobiliário.

Dessa forma, a partir da previsão disposta no ar. 76 da Lei n. 13.467/2017, instituiu-se o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo por objetivo universalizar as atividades de registro imobiliário, facilitando a comunicação de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e a Sociedade.

Ademais, o Provimento n. 89/2019 dispõe também sobre as diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI, além de regulamentar o Código Nacional de Matrículas (CNM) e o próprio Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

Nesse contexto, as instituições representativas realizaram várias ações, nos últimos anos, com o objetivo de estreitar a relação entre os Oficiais de Registro de Imóveis em todo o País, a fim de uniformizar orientações e padronizar o serviço prestado, viabilizando a criação de uma central que seja adequada para todas as unidades de atendimento extrajudicial desta especialidade.

Uma das ações que merece destaque foi a constituição do Colégio do Registro de Imóveis do Brasil (Cori-BR), no dia 15 de novembro de 2019, a partir da reunião de diversas associações ou Colégios Estaduais de Oficiais de Registro de Imóveis de todo o país. Ressalte-se que o Cori-BR tem como um de seus objetivos a implementação dos sistemas de tecnologia da informação e prestação de serviços eletrônicos, de forma compartilhada entre os associados, por meio do SREI.

ONR

Para cumprir com a determinação do supracitado art. 76 da Lei n. 13.465/2017, a Assembleia Geral de Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil aprovou, no dia 16 de abril de 2020, o Estatuto do ONR e elegeu os membros da primeira Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e dos membros do Conselho Fiscal. Dois meses depois, este Conselho Deliberativo elegeu Flaviano Galhardo (SP) e José Paulo Baltazar Junior (MS), respectivamente, para Presidente e Vice-Presidente do ONR.

Dessa forma, o ONR foi efetivamente criado, com o objetivo de realizar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de tecnologias aplicadas aos negócios imobiliários, especialmente ao SREI. Dentre as suas funções, cabe ao ONR gerir o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro de Imóveis – FIC/SREI, instituído pelo Provimento n. 115/2021 do CNJ, medida essencial para que o SAEC pudesse entrar em operação.

Portanto, é com muita satisfação que pudemos trabalhar até aqui e ver os serviços extrajudiciais saindo do passado e se desenvolvendo para o futuro, embora saibamos que ainda há todo um horizonte de possibilidades para a sua inovação. Mas a perspectiva é muito clara, atualizar tecnologicamente a prestação dos serviços extrajudiciais, tornando-o capaz de atender às novas demandas da sociedade.

*Igor França Guedes é oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (1ºRIGO), presidente da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO), do Colégio Registral Imobiliário de Goiás (Cori-GO) e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) e membro do Conselho Deliberativo do Colégio Registral Imobiliário do Brasil (Cori-BR).

Fonte: Rota Jurídica

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