NOTÍCIAS
Clipping – Conjur – Menor deficiente sob guarda pode receber pensão vitalícia por morte do avô, diz STJ
08 DE FEVEREIRO DE 2021
O menor portador de necessidades especiais que esteja sob guarda e tenha dependência econômica comprovada no momento do falecimento do guardião tem direito a pensão previdenciária vitalícia.
Com esse entendimento e por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência ajuizados pelos representantes de um homem, portador de deficiência física e psíquica, pelo recebimento de pensão pelo falecimento do avô.
Quando a morte ocorreu, em 2000, o beneficiário ainda era menor de idade e já contava com apoio financeiro do avô, devido às necessidades especiais decorrentes de rubéola congênita. As instâncias ordinárias permitiram o pensionamento, mas o STJ reformou a decisão em 2009.
À época, a matéria previdenciária ainda era de competência da 3ª Seção, que tinha o entendimento pacífico segundo o qual a Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, excluiu o menor sob guarda da relação de dependentes. Logo, a pensão seria incabível.
Em 2014, o STJ iniciou a virada jurisprudencial pelo julgamento do RMS 36.034, com a matéria já sob a competência da 1ª Seção. A pensão a menor sob guarda passou a ser admitida, pois interpretada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da dignidade humana. Em 2018, a corte fixou tese nesse sentido, em recursos repetitivos no REsp 1.411.258.
Essa evolução jurisprudencial levou o ministro Raul Araújo a estender a interpretação ao caso do menor que, além de dependente do avô, é também portador de necessidades especiais.
“A hipótese dos autos possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais sensível. São aplicáveis, além dos direitos previstos na Constituição, os do ECA e também do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e de forma vitalícia, já que a deficiência é de longo prazo”, concluiu.
Admissibilidade por RMS
No mérito, a votação foi unânime. A Corte Especial divergiu quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque eles foram ajuizados tendo como acórdão paradigma o recurso em mandado de segurança da 1ª Seção. E RMS, conforme a jurisprudência do STJ, não é apto a comprovar dissídio jurisprudêncial.
Quando a parte impetrou os embargos de divergência, em 2015, o RMS era o único precedente do STJ sobre a matéria. Posteriormente, em 2017, incluiu outros dois julgados recentes como paradigma. “Isso é um problema”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao abrir a divergência pelo não conhecimento dos embargos.
Ela também destacou que suplantar o problema de admissibilidade significaria rejulgar um caso que chegou ao STJ 2008 e para o qual foi aplicada a jurisprudência da época, como em tantos outros. Quanto à admissibilidade, foi seguida pelo ministro Herman Benjamin na divergência.
O ministro Raul preferiu suplantar o problema. “Penso que temos que mitigar aquilo que o tribunal entendeu e consagrou, mas que não pode, em matéria regimental, ser superior à Constituição, ao entendimento legal, àquilo que é próprio do juiz. Temos que, aqui e ali, em face ao regimento e a certos instrumentos normativos, ceder”, concordou o ministro Og Fernandes.
“A mudança da jurisprudência que se deu no RMS é quase que suficiente para conhecermos do recurso”, apontou a ministra Nancy Andrighi. “Existe a rescisória. Mas nós vamos impor mais esse calvário se já temos argumentos e podemos lavrar um acórdão que torne esclarecido que se trata de uma situação excepcionalíssima? Eu penso que não”, complementou.
EREsp 1.104.494
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os Serviços Notariais e Registrais
27 de março de 2025
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os...
Anoreg RS
Artigo – Distribuição desproporcional de lucros, ITCMD e a recente decisão do TJ-SP
27 de março de 2025
Sua prática encontra respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, “salvo estipulação em...
Anoreg RS
Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma
27 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros...
Anoreg RS
Com o apoio do ELLAS, Webinar, reunirá convidadas para debater o papel dos Cartórios no enfrentamento à violência doméstica
26 de março de 2025
No dia 28 de março, às 15h, o IRTDPJBrasil promove o webinar “RTDPJ contra a violência doméstica”, um...
Anoreg RS
Concurso Notarial e de Registros – 2019 – CGJ/RS convoca candidatos para a Audiência Pública de Investidura
26 de março de 2025
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO...