14º Tabelionato de Notas

NOTÍCIAS

Jornal Jurid – Aos 89 anos, psicóloga tem o direito de mudar de nome reconhecido pela Justiça
15 DE ABRIL DE 2021


Processo:0809116-36.2019.8.20.5001

Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)

Requerente:  T. E. G.

Advogado:  E. L. D. M.

SENTENÇA

EMENTA: REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PRENOME e MÊS DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO QUE O NOME CAUSA A SEU PORTADOR EFETIVO SOFRIMENTO E POR SER CONHECIDA PUBLICAMENTE POR OUTRO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO PREJUDICIAL A DIREITO DE TERCEIROS OU À ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 57 E 58, caput, DA LEI 6.015/73. ERRO NA DATA DE NASCIMENTO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento promovida por T. E. G. com o escopo de obter deste juízo provimento jurisdicional para que haja a substituição o prenome T. para R. K..

Sustenta que “desde os tempos de escola, os colegas faziam chacotas com o seu nome.

Pontua o seu constrangimento e sofrimento que o uso do referido prenome lhe causa.

Destaca que no meio familiar e entre amigos só é conhecida como R. K..

Juntou aos autos os documentos pessoais, bem como todas as certidões requeridas por este juízo.

Audiências instrutórias realizadas, onde passou à tomada do depoimento pessoal da requerente e a inquirição das testemunhas arroladas nos autos.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedências do pedidos.

Não houve impugnações de terceiros.

É o que importa relatar. DECIDO.

É cediço que o nome da pessoa natural é o sinal exterior pelo qual se individualiza e se reconhece o indivíduo no ambiente familiar e no meio social. Sendo, em regra, dois dos seus elementos constitutivos: o prenome e o sobrenome.

À luz do direito positivo, temos como regra a imutabilidade do prenome, porém, a própria Lei de Registro Público – Lei nº 6.015/73 em seus arts. 56 a 58, estabelecem, excepcionalmente, as situações passíveis de modificação, seguindo-se o procedimento do art.109.

Compulsando os autos, constata-se ter o pedido da requerente respaldo no direito positivo vigente, a par das prescrições normativas dos arts. 57 e 58 do referido diploma legal, onde se admite a substituição do prenome por apelidos públicos e notórios, como é o caso dos autos.

O art. 109, da Lei em comento, dispõe: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.”

Verifica-se que o nome “Therezinha” não reflete a individualidade e personalidade da requerente, tanto que não se apresenta no meio social e no âmbito familiar com o referido nome por causar-lhe sofrimento e constrangimento, não se tratando, o pedido, de mero capricho, mas de necessidade psicológica.

Insta consignar, por oportuno, que os fatos narrados na exordial foram corroborados pela prova testemunhal.

Faz-se mister destacar a inexistência de inadimplementos, ação judicial registrada no nome da requerente, bem como de impugnações, ou seja, não foi detectada motivo escuso a impedir a alteração pleiteada.

Por seu turno, constatou-se erro atine ao mês de nascimento da requerente.

Portanto, diante do exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteada, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 9 Subdistrito – Vila Mariana da Comarca de São Paulo/SP, que proceda a averbação no assento de Casamento de T. E. G., Livro 103-B, fls.259, sob o nº 24941, alterando no referido registro civil da requerente, o “T.” e o Mês de nascimento de modo que passe a constar: R. K. E. G., nascida em 01/04/1932, expedindo-se nova Certidão.

Custas na forma da Lei.

Intime-se o(a) Representante do Ministério Público.

  1. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

Natal, 8 de março de 2021

Nilson Roberto Cavalcanti Melo

Juiz de Direito

Fonte: Jornal Jurid

Outras Notícias

Anoreg RS

Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado
11 de abril de 2024

Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado


Anoreg RS

Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?
11 de abril de 2024

Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?


Anoreg RS

Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos
11 de abril de 2024

Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos


Anoreg RS

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ
11 de abril de 2024

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ


Anoreg RS

Artigo – O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira
10 de abril de 2024

Artigo - O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira


Anoreg RS

STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos
09 de abril de 2024

STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos


Anoreg RS

CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório
09 de abril de 2024

CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório


Anoreg RS

Portaria nº 15/2024 d o CNJ altera Portaria que nomeia integrantes da Câmara de Regulação da função de Agente Regulador dos Operadores Nacionais
09 de abril de 2024

Portaria nº 15/2024 d o CNJ altera Portaria que nomeia integrantes da Câmara de Regulação da função de Agente...


Anoreg RS

Artigo – A dignidade da pessoa humana e seu aparente conflito com princípios basilares do registro imobiliário, diante da alteração do prenome ou do gênero do titular da propriedade
08 de abril de 2024

Artigo – A dignidade da pessoa humana e seu aparente conflito com princípios basilares do registro imobiliário,...


Anoreg RS

Artigo – A importância da doação com usufruto vitalício e encargos
08 de abril de 2024

Artigo – A importância da doação com usufruto vitalício e encargos